Judiciário esclarece sobre indulto de Natal
ter, 18 de dezembro de 2018 05:45Da Redação
Relação dos beneficiados em Araguari será divulgada nessa semana
Todo ano, às vésperas do Natal, costuma entrar em vigor um decreto da Presidência da República concedendo a alguns condenados o indulto coletivo natalino, autorizado pelo artigo 84, XII da Constituição Federal. Trata-se de um perdão àqueles que cometeram determinados crimes e é destinado a quem cumpre os requisitos especificados no decreto. Dessa forma, o condenado pode ter a extinção de sua pena. Nesse caso, o preso sai do estabelecimento prisional e não volta.
Uma vez expedido o indulto natalino, aos juízes das varas de execuções criminais cabe apenas analisar a presença dos requisitos e dar cumprimento à determinação presidencial. Mas, muitas pessoas confundem o indulto de Natal com as saídas temporárias. A Lei 7.210/84 – Lei de Execuções Penais (LEP) –, em seus artigos 122 e seguintes, prevê que a saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e estabelece em que situações ela pode ocorrer.
O motivo da confusão entre esses dois termos é o fato de alguns condenados que cumprem os requisitos da LEP saírem na época do Natal. Também há muitos pedidos em outras épocas festivas, como Páscoa e Dia das Mães. Caso os condenados não regressem ao estabelecimento prisional após o prazo fixado, cometerão falta grave (artigo 50, II, LEP) e podem sofrer regressão do regime de cumprimento de pena.
Em Araguari, a Vara de Execuções Penais, cujo titular é o Juiz Cássio Macedo Silva, divulgará a qualquer momento a lista dos beneficiados com o indulto. Aproximadamente 10% dos detentos recolhidos no presídio local deverão deixar a unidade para comemorar as festas de fim ano com os familiares.
Situações para saída temporária
São exemplos de situações em que pode haver saída temporária: visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, do ensino médio ou superior, na comarca do Juízo da Execução, e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
O artigo 123 da LEP exige, ainda, o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
O juiz só analisa o pedido de saída temporária depois de ouvir o Ministério Público e a administração prisional, e é esta quem estabelece o calendário de saída dos presos, após autorização judicial.
A ausência de vigilância direta durante as saídas não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Principais diferenças
O indulto de Natal é concedido pelo presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da Vara de Execuções. O indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual. O indulto extingue a pena, pois se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida corretamente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.
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