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Radar – Coisa de televisão

sex, 8 de abril de 2016 08:27

capa radar1

COISA DE TELEVISÃO

Ontem, fui pessoalmente ao Palácio dos Ferroviários para apurar o fato que envolveu o secretário de Gabinete Thiago Araujo e o vice-prefeito Werley Macedo (PSB) a ponto de virar registro na Polícia Militar no final da tarde desta quarta-feira, 6.  Tudo por conta de um aparelho de TV de 42 polegadas.

AINDA ABALADO…

O secretário Thiago Araujo, autor do boletim de ocorrência, disse ontem que estava em reunião em seu gabinete quando o vice-prefeito Werley Macedo abriu a porta e disparou em voz alta — e totalmente descontrolado, palavras de baixo calão contra o mesmo. Thiago disse ainda, que levará o caso a Justiça contra o vice.

COBRADOR

Werley se defendeu das declarações do secretário alegando que chegou ao gabinete e a porta estava aberta, por isso ele entrou, e não fechada como foi dito. O vice-prefeito disse que foi até o local pedir para que ele (secretário) resolvesse o não pagamento de um aparelho de  TV, comprado em 2014 pelo município para o gabinete do vice-prefeito. Desde o rompimento entre o prefeito Raul Belém (PP) e Werley, o gabinete do vice-prefeito passou a ser ocupado pela secretaria de Gabinete e usando a TV.  Werley disse que desde então vem recebendo cobranças do credor quanto ao pagamento do aparelho de TV comprado pela prefeitura.

ESTOPIM?

Na realidade, o clima teria esquentado por conta de uma entrevista concedida pelo secretário Thiago Araujo na Rádio Planalto durante o Programa “Tempero da Notícia” do amigo Limírio Martins, e em meio a explanação de obras e realizações do governo, o secretário teria criticado o fato de o vice-prefeito continuar frequentando a prefeitura mesmo tendo rompido com o governo, e foi ainda mais longe, ao indagar a necessidade de existência do gabinete do vice e de sua assessoria.

MEU DEUS!

O nível da discussão teria sido tão alto que uma das pessoas que estava dentro do gabinete do secretário e não trabalha na prefeitura, tentou acalmar a situação. Essa pessoa teria chamado o vice-prefeito para sair dali e resolver a coisa no braço após ouvir um pedido para que não interferisse na conversa.

AINDA FIRME

Apesar de a coluna afirmar ontem que o vereador e pré-candidato a prefeito Rafael Guedes (SD) poderia ser o vice na chapa do PSB na disputa pela prefeitura, o mesmo não procurou a  Radar para negar, mas mantém o tom do discurso de prefeitável.

SALVE-SE QUEM PUDER!

Após a Justiça pedir para que a prefeitura demitisse 111 agentes de combate a dengue ficando pouco mais de dez disponíveis, a cada dois araguarinos, um contraiu a dengue. Basta olhar os hospitais e o pronto socorro da cidade.

CORREÇÃO

Ontem comentei que o prazo das coligações dos partidos é dia 14 de abril, na verdade, esse é o prazo que os partidos têm para entregar a listagem dos seus candidatos. O prazo das coligações e convenções partidárias é de 20 de junho a 5 de agosto próximo.

HOMENAGEM

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Em nome do amigo e companheiro Odilon Neves que por vários anos foi o jornalista responsável pela Gazeta do Triângulo, nossa equipe cumprimenta a todos os jornalistas pelo seu dia comemorado ontem 7 de abril.

PREVISÃO

A inadimplência e as renegociações de dívidas devem aumentar, no atual cenário de crise econômica, de acordo com previsão do diretor de Fiscalização do Banco Central (BC), Anthero Meirelles.

“O PTC ainda definirá sua posição em relação ao governo, mas isso não me impede de reunir com o prefeito para cobrar e tratar de projetos de interesses da municipalidade!” Do vereador Giulliano Tibá (PTC) garantindo que ainda não tratou dos rumos do partido para as próximas eleições.

1 Comentário

  1. carlos henrique disse:

    pior e em Araguari que costumam esconder casos e ainda mandam os agentes embora e contratam outros no lugar onde não sabem nada ate eles aprenderem Araguari esta frita como mandam embora so porque uma promotora de justiça quer ela não pensou no bem do cidadão de Araguari ela por acaso entende leis trabalhistas perguntar não ofende pessoal Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
    Lei Federal 12.994/2014 – Que garante o “Piso Nacional” (Repasse do Governo Federal
    Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde
    LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
    Saiba mais sobre este tema acessando:
    O presidente do SINDSEP-PE*, Sérgio Goiana, fala sobre a importância da valorização dos agentes de saúde.
    Piso Nacional (repasse do Ministério da Saúde) poderá ser sancionado no dia do jogo da seleção
    Campanha pela sanção do Piso Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE)
    Mais um município tem o repasse de R$ 1.014,00 garantido aos Agentes de Saúde
    Mobilização Nacional convoca a categoria para o 1º OCUPE à página da Presidente Dilma
    DOU de 18/06/2014 (nº 115, Seção 1, pág. 1)
    Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
    “Art. 9ºA – O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
    § 1º – O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
    § 2º – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
    “Art. 9ºB – (VETADO).”
    “Art. 9ºC – Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
    § 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
    § 2º – A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
    § 3º – O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9ºA desta Lei.
    § 4º – A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
    § 5º – Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
    § 6º – Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.”
    Obs: Esta obrigatoriedade do vínculo direto, obstrui a possibilidade do benefício da lei ser estendido aos agentes contratados, conforme interpretação da coordenação geral da MNAS.
    “Art. 9ºD – É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
    § 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
    I – parâmetros para concessão do incentivo; e
    II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
    § 2º – Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
    § 3º – (VETADO).
    § 4º – (VETADO).
    § 5º – (VETADO).”
    “Art. 9ºE – Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9ºC e 9ºD serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
    “Art. 9ºF – Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
    “Art. 9ºG – Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
    I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
    II – definição de metas dos serviços e das equipes;
    III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
    IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
    a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
    b) periodicidade da avaliação;
    c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
    d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
    e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
    Art. 2º – O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 16 – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
    Obs: Esta vedação, estabelece a proibição da contratação temporária dos agentes, portanto, deixa milhares de trabalhadores, que já atuam como agentes de saúde (ACS/ACE) na rua. Conforme a MNAS já alertou!
    Art. 3º – As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
    Art. 4º – (VETADO).
    Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
    DILMA ROUSSEFF
    aqui ta a lei federal ou sera que Araguari não e brasil e esta lei não vale para ca segundo o secretario de administaçao esta lei não vale perguntar não ofende Araguari então esta qual pais e qual planeta

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