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Mais um acusado de envolvimento com o tráfico é condenado em Araguari

sáb, 19 de março de 2016 08:40

Da Redação

O tráfico de entorpecentes impulsiona a prática de muitos outros delitos bem como é o crime mais nocivo para a sociedade. Policiais de Araguari atendem dezenas de ocorrências ao longo do dia e, normalmente, 50% estão relacionadas ao mundo das drogas.

Diante disso, com a ratificação das prisões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais agiliza as denúncias e o Poder Judiciário, diante das provas, aplica as devidas penas aos acusados.

Sentença publicada recentemente pelo juiz Ewerton Roncoleta, da 1ª Vara Criminal da Comarca, condenou C. A. F. O. a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado e sem direito de recorrer em liberdade. Conforme a decisão, a pena poderia chegar a 5 anos,  no entanto, não há prova de que o acusado seja integrante de organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes.

Para o magistrado, diante das provas, o acusado praticou a conduta “trazer consigo drogas sem autorização legal”, não cabendo acolher o pedido de absolvição ou de desclassificação do delito para a forma menos gravosa, até pelo fato de ser o acusado usuário de substâncias entorpecentes.

O CASO

Narra o Ministério Público que no dia 24 de setembro de 2015, por volta das 15h, na rua Niquelândia, bairro Maria Eugênia, C. A. F. O. trazia consigo droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O acusado, na referida data, se apoderou de seis pedras de crack, que estavam previamente preparadas e embaladas e de outra porção de substância entorpecente, não fracionada, seguindo pela via pública a fim de comercializá-las.

Em certo momento, C. A. foi abordado por policiais militares que faziam patrulhamento e, no intuito de dissimular sua conduta, dispensou a droga no chão. Promovida sua abordagem, os entorpecentes foram prontamente localizados e apreendidos.

A defesa técnica do acusado, em alegações finais, pugna pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas ou, em caso de condenação, pela prática do crime previsto do artigo 33 da Lei.

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