Maioria das vítimas de acidente no trânsito desconhece recebimento de indenização
sáb, 6 de dezembro de 2014 08:49DA REDAÇÃO – O aposentado Antônio, morador do bairro Flamboyants, em Araguari, foi atropelado há um ano e meio, no bairro Novo Horizonte. Ele ocupava uma bicicleta atingida por uma motocicleta. O condutor fugiu, mas foi localizado no dia seguinte. Nesta semana, a vítima procurou um escritório para receber o seguro DPVAT e disse não ter feito antes porque não sabia sobre a indenização.

O seguro obrigatório foi criado pela Lei 6.194/74, que determina o pagamento do seguro DPVAT para todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção. Foto: Divulgação
Antônio é apenas um dos milhares de casos no país, onde a maioria das vítimas desconhece sobre o direito a recebimento do seguro obrigatório DPVAT. A falta de informação sobre o benefício faz com que as vítimas acabem perdendo o benefício.
Tem ainda o seguro DAMS (Despesas de assistência médica e suplementares), desconhecido por uma grande parcela da população, e que pode compensar os gastos com remédios e consultas durante o tratamento de saúde em decorrência do acidente.
“Muitos beneficiários buscam a indenização por invalidez permanente. Porém, desconhecem o de despesas médico-hospitalares. O conhecimento sobre este direito não chega a atingir 1% da sociedade, que deixa de receber um benefício garantido por lei”, informou o dono de um escritório especializado no assunto.
O DPVAT indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio, circulam por terra ou por asfalto não incluindo trens, barcos, bicicletas e aeronaves. E não cobre danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Qualquer vítima de acidente ou seu beneficiário pode requerer a indenização do Seguro DPVAT, como determina a Lei Previdenciária, seguindo uma ordem específica quanto ao direito de receber a indenização.
Em primeiro lugar, vem o cônjuge ou companheiro (a); na falta deste, os filhos; depois os pais ou avós; e, por fim, tios ou sobrinhos da vítima, a própria vítima ou um terceiro, a quem a vítima tenha cedido o direito de reembolso.
Para dar entrada no pedido, basta que seja apresentada a seguinte documentação: em caso de morte, o atestado de óbito, documentos pessoais da vítima e do cônjuge, comprovante de residência do beneficiário. Em caso de invalidez, o atestado de óbito deve ser substituído por laudo pericial. Quando o pedido for para a DAMS, os documentos são: receituário médico e notas fiscais que comprovem os gastos.
Mesmo que o motorista do veículo fuja do local do acidente e que ninguém anote a placa do veículo, a vítima tem direito à indenização do DPVAT. A cobertura do seguro não está vinculada às regras de trânsito. As indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas, transportadas ou não pelo veículo automotor.
Não importa quantas vítimas o acidente provoque. O Seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítimas nem de valores de indenização para um mesmo acidente.
A partir de 11 de novembro de 2003, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT passou a ser de três anos, a contar da data em que ocorreu o acidente. Há casos, porém, em que o prazo pode ser maior, o que dependerá do tempo decorrido entre a data do acidente e a data do Novo Código Civil.
Para acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico e Odontológico Legal (Imol).
LEI FEDERAL
O seguro obrigatório foi criado pela Lei 6.194/74, que determina o pagamento do seguro DPVAT para todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção. A legislação garante a obrigatoriedade do pagamento às vítimas de acidentes e o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
O seguro oferece três coberturas. Uma delas é por morte, envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. A outra é por invalidez permanente total ou parcial. Neste caso, o valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Levando em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.
Há ainda a DAMS, para despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas.
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eu sofrir o acidente estava numa moto mas so eu quebrei o braço e o motoqueiro fugiu e nunca mas vi sera se consigo receber o seguro ?