Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas
qua, 8 de outubro de 2014 01:15COM ASSESSORIA – A partir do dia 20 de outubro de 2014 as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a Certidão será obtida por meio dos seguintes procedimentos:
1. Com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta a sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;
2. A gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. Na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
4. No e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5. Uma vez regularizadas as eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6. Não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;
7. Os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, deve comparecer a uma unidade da Receita para solicitar a certidão);
8. Algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. A certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10. As pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20 de outubro, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data. Ou mesmo, se possuir uma certidão previdenciária e outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20 de outubro, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicado; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofrerá quaisquer alterações.
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