DIREITO E JUSTIÇA – 4 DE SETEMBRO
sex, 4 de setembro de 2026 08:00
REPRESENTAÇÃO / DIREITO DE PETIÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Alan Baena Bartolha dos Santos, DD. 3º Promotor de Justiça e Titular da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Araguari – MG:
Constituição Federal: Artigo 5º, XXXIV, Letra a .
- Representante: Rogério Fernal.
- Representada: Empresa Ilumina Araguari.
- Assunto: Representação ao MP.
- Motivo: Reclamações generalizadas.
- Objeto: Iluminação pública em Araguari – MG
- Objetivo: Apuração de eventuais irregularidades.
ROGÉRIO FERNAL, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB-MG sob o nº 24.640, portador do CPF e da Identidade Nacional nº 143.271.556-91 (Antigo RG-MG 4475), residente e domiciliado neste Município, Cidade e Comarca de Araguari – MG, na Rua Coronel José Ferreira Alves, nº 545, Apto. 301, (Edifício Via Vêneto), Centro, CEP 28330-021, respeitosamente, comparece à presença de Vossa Excelência, a fim de expor e requerer em REPRESENTEÇÃO / DIREITO DE PETIÇÃO, conforme permite a vigente Constituição Federal e em desfavor da EMPRESA ILUMINA ARAGUARI, o seguinte:
OS FATOS:
1º – O serviço de iluminação pública na Cidade de Araguari está sendo prestado de forma terceirizada pela Empresa Ilumina Araguari, mediante Parceria Público-Privada – PPP (FONTE: GOOGLE).
2º – O Representante reside nesta cidade desde 03.07.1984, portanto, há mais de 42 anos ininterruptos, tendo conhecimento dos principais acontecimentos que acometem a população local, até mesmo porque sempre manteve uma vida social ativa, tendo sido Juiz de Direito neste Comarca, de 1.984 até 2.000, exercendo a advocacia a partir de sua aposentadoria da magistratura, além de atuar em diversas áreas
3º – O Representante tem conhecimento pessoal, através das mídias sociais (Facebbok, Instagram) e locais (rádios e imprensa escrita) e de reclamações generalizadas contra a qualidade da prestação do serviço de iluminação pública em diversos bairros desta cidade, afirmando-se que lâmpadas estão sendo trocadas por outras de qualidade (ou menor luminosidade) inferior, trazendo escurecimento para logradouros públicos que antes eram iluminados por lâmpadas LED de melhor qualidade (ou maior luminosidade).
4º – Reclama-se ainda que tal procedimento de substituição de lâmpadas não é admissível da forma como é feita e pode até mesmo colocar em risco a integridade física da população, que já convive com um preocupante índice de criminalidade, tendo Araguari chegado a ser considerada a cidade mais perigosa do Estado de Minas Gerais, amedrontada por facções criminosas em choque, inobstante o esforço permanente e louvável das autoridades encarregadas da segurança pública.
5º – Como se isto tudo não bastasse, veio também ao conhecimento do Representante um comentário feto nesta data, 1º de setembro de 2026 (terça-feira), na parte da manhã (entre 8,00 e 9,00 h), através do Locutor Amir Camargo em seu programa Notícias Policiais, veiculado pela Rádio Mais FM, vazado nos seguintes termos:
A – Que, conversando na rua com um funcionário da empresa prestadora do serviço de iluminação pública sobre o assunto, este afirmou que a CEMIG foi que determinou a substituição das lâmpadas, a fim de haver economia de luz ou eletricidade, a ser obtida via da troca de lâmpadas.
B – Que, insatisfeito com tal afirmação, Amir Camargo entrou em contato com um funcionário (ou encarregado) da CEMIG, o qual lhe respondeu por volta de 820 h do mesmo dia 1º.09.2.026, afirmando que aquela informação não procedia, que a iluminação pública urbana está a cargo dos Municípios e também a cargo dos Municípios determinar a potência das lâmpadas. O nome do funcionário (ou encarregado) da CEMIG seria Ivan Magela.
6º – Em vista disto, o Representante esteve na Câmara Municipal, pois entende ser de sua competência legal e institucional investigar e apurar tais fatos, buscando manter contato com o Vereador Paulo do Vale, mas o mesmo se encontrava em sessão plenária, motivo pelo qual esteve em seu Gabinete, passando os fatos para o conhecimento de sua assessora Tatiane.
7ª – Ainda na tarde do mesmo dia 1º.09.2.026, o Vereador Paulo do Vale ligou via Whatsapp para o Representante e ambos conversaram sobre o assunto. Todavia, o Representante soube pelo Vereador que a empresa retira as lâmpadas melhores, que ainda funcionam e fica com as mesmas e, no seu programa radiofônico, também do mesmo dia, chegou a afirmar que isso parece ser uma catira (barganha, troca, negócio), o que é, no mínimo, um procedimento bastante estranho.
OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO:
OS MOTIVOS:
1º – Dentre os princípios constitucionais que devem nortear a Administração Pública (Artigo 37) inserem-se o da LEGALIDADE e o da MORALIDADE, examinados e interpretados de forma estrita, extensiva e sempre em favor da sociedade, pois o poder advém — ou deveria advir — do povo.
2º – A legalidade e/ou do procedimento adotado pela Empresa Ilumina Araguari precisa de ser investigada e apurada, pois soa muito estranho e aparentemente lesivo ao erário público e a toda uma população o procedimento de substituir lâmpadas boas por outras de pior qualidade (ou menor luminosidade), escurecendo logradouros públicos que antes eram mais bem iluminados.
3º – Aventou-se ainda e chegou a ser-me dito a existência de uma Norma Técnica – NT neste sentido, justificando e/ou recomendando a troca das lâmpadas tal como está sendo feita, mas isso também soa como ilegal e afigura-se como um absurdo e uma imoralidade penalizar toda uma população.
4º – A legalidade e / ou imoralidade do procedimento adotado pela Empresa Ilumina Araguari também deve ser examinada quanto ao fato da Empresa Ilumina Araguari reter ou ficar para si com as lâmpadas ainda boas, de melhor qualidade (ou maior luminosidade) e em funcionamento retiradas da iluminação pública, inclusive apurando-se o que é feito delas e os valores eventualmente obtidos com “essa catira”, que parece ser incompatível com os preceitos constitucionais e legais, ainda que haja previsão e consentimento contratual.
O DIREITO:
Constituição Federal:
Art. 5º – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- – O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder.
……………………………………………………………………………………………………………………………
Na prática constitucional atual, o termo “representação” (muito associado a combater ilegalidades e abusos de autoridades) foi absorvido e garantido de forma ampla pelo direito de petição
……………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
……………………………………………………………………………………………………………………………
Em face do que foi exposto, requer:
1º – O recebimento desta representação / direito de petição, sua autuação e encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Promotor, Doutor Alan Baena Bertolla dos Santos, DD. 3º Promotor de Justiça e Titular da Curadoria de Defesa do Patrimônio Público nesta Comarca de Araguari – MG.
2º – A abertura de processo / procedimento, ou inquérito administrativo, objetivando investigar e apurar os fatos e denúncias aqui relatados e referentes aos modos, procedimentos e critérios empregado pela Empresa Ilumina Araguari quanto à prestação dos seus serviços, terceirizados EM PPP, na iluminação pública da Cidade de Araguari – MG,. especialmente no que respeita à sua legalidade e moralidade constitucional, legal e contratual, e decorrente dos seguintes fatos:
A – Da troca de lâmpadas boas, perfeitas ou melhores (maior luminosidade) por outras piores (menor luminosidade), conforme reclamações generalizadas da população araguarina já em diversos bairros da cidade.
B – Da piora acentuada da iluminação pública na cidade, escurecendo os logradouros públicos e submetendo a população, indiscriminadamente, a um real, atual e sério risco quanto à sua integridade física.
C – Da retenção das lâmpadas trocadas e a destinação desconhecida delas e dois valores eventualmente obtidos em cessão gratuita ou onerosa, apurando-se eventuais prejuizos e lesões ao erário público.
D – Do cabimento de rescisão contratual por justa causa, em face destes e de outros motivos que forem apurados, definindo-se e impondo-se a responsabilização civil, criminal e administrativa dos autores diretos e indiretos por dolo ou culpa, determinando o MP o que for de Direito no âmbito de suas atribuições constitucionais, legais e institucionais.
TESTEMUNHAS INDICADAS:
1ª – Locutor Amir Camargo, Rádio MAIS FM, Araguari – MG.
2ª – Vereador Paulo do Vale, Câmara Municipal.
PROTOCOLO MP MG 1.022 / 26. — 15:19 h — 02.09.2026.
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